quarta-feira, 30 de maio de 2012

Legislação - Reorganização administrativa territorial autárquica

Foi publicado hoje em Diário da Republica a Lei nº. 22/2012, de 30 de maio  que aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

RESUMO
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS

Reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais, sendo os municípios classificados da seguinte forma:
a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40 000 habitantes;
b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 40 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por quilómetro quadrado e com população igual ou superior a 25 000 habitantes;
c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por km2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado.  
Estando o Municipio da Póvoa de Lanhoso, classificado como nível 3, conforme anexo I da referida Lei.

Classificação de freguesias situadas em lugar urbano:
Considera -se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme o anexo II da referida lei, sendo considerado como tal no Município da Póvoa de Lanhoso, apenas a freguesia da Póvoa de Lanhoso.

Parâmetros de agregação:
Em cada município de nível 3, uma redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e 25 % do número das outras freguesias.
Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes, a reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos freguesias.

Reforço de competências e recursos financeiros:
A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis, em termos a definir em diploma próprio.
As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local
O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da
despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.

Pronúncia da Assembleia Municipal:
A assembleia municipal delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos na referida lei.
Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do respetivo município.
A deliberação a que se refere o n.º 1 designa –se pronúncia da assembleia municipal.
As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos na lei, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias;
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e) Determinação da localização das sedes das freguesias;
f) Nota justificativa.
A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.

Para a reorganização administrativa do território, é criada a Unidade Técnica, sendo composta por:
a) Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o presidente;
b) Um técnico designado pela Direção -Geral da Administração Local;
c) Um técnico designado pela Direção -Geral do Território;
d) Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas comissões permanentes dos conselhos regionais;
e) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
As designações devem ser comunicadas à Assembleia da República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da referida lei.

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DOS MUNICÍPIOS

Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
A proposta referida anteriormente deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação dos municípios a fundir;
b) Denominação do novo município;
c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d) Determinação da localização da respetiva sede;
e) Nota justificativa.
No caso de fusão de municípios, a Direção –Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
Sem prejuízo do disposto no anteriormente, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à fusão.

Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 6.º.
Entra em vigor no dia 31 de maio de 2012 (dia seguinte ao da sua publicação).