Foi publicado hoje em Diário
da Republica a Lei nº. 22/2012, de 30 de maio que aprova o regime
jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.
RESUMO
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS
FREGUESIAS
Reorganização administrativa territorial autárquica
implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites
territoriais, sendo os municípios classificados da seguinte forma:
a)
Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por
km2 e com população igual ou superior a 40 000 habitantes;
b)
Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 1000 habitantes por
km2 e com população inferior a 40 000 habitantes, bem como municípios com
densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por quilómetro quadrado e
com população igual ou superior a 25 000 habitantes;
c)
Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 1000 habitantes por
km2 e com população inferior a 25 000 habitantes, bem como municípios com
densidade populacional inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado.
Estando
o Municipio da Póvoa de Lanhoso, classificado como nível 3,
conforme anexo I da referida Lei.
Classificação
de freguesias situadas em lugar urbano:
Considera -se lugar urbano o lugar com população igual
ou superior a 2000 habitantes, conforme o anexo II da referida lei, sendo
considerado como tal no Município da Póvoa de Lanhoso, apenas a freguesia
da Póvoa de Lanhoso.
Parâmetros
de agregação:
Em cada município de nível 3, uma
redução global do respetivo número de freguesias correspondente a, no
mínimo, 50 % do número de freguesias cujo território se situe, total ou
parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente
contíguos e 25 % do número das outras freguesias.
Da reorganização administrativa do território das
freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior
a 150 habitantes, a reorganização administrativa do território das freguesias
não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem quatro ou menos
freguesias.
Reforço
de competências e recursos financeiros:
A reorganização administrativa do território das
freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que
reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as
competências delegáveis, em termos a definir em diploma próprio.
As competências próprias das freguesias podem ser
diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e
abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma
próprio:
a)
Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b)
Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos;
c)
Licenciamento de atividades económicas;
d)
Apoio social;
e) Promoção
do desenvolvimento local
O reforço das competências próprias das freguesias é
acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do
Estado, calculadas no quadro da
despesa histórica suportada pelo respetivo município
no âmbito do seu exercício.
Pronúncia
da Assembleia Municipal:
A assembleia municipal delibera sobre a reorganização
administrativa do território das freguesias, respeitando os parâmetros de
agregação e considerando os princípios e as orientações estratégicas definidos
na referida lei.
Sempre que a câmara municipal não exerça a iniciativa
para a deliberação prevista no número anterior deve apresentar à assembleia
municipal um parecer sobre a reorganização do território das freguesias do
respetivo município.
A deliberação a que se refere o n.º 1 designa –se
pronúncia da assembleia municipal.
As assembleias de freguesia apresentam pareceres sobre
a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando
conformes com os princípios e os parâmetros definidos na lei, devem ser
ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
A pronúncia da assembleia municipal deve conter os
seguintes elementos:
a)
Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos
termos e para os efeitos da presente lei;
b)
Número de freguesias;
c)
Denominação das freguesias;
d)
Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e)
Determinação da localização das sedes das freguesias;
f) Nota
justificativa.
A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue
à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada
em vigor da presente lei, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das
assembleias de freguesia.
Para a reorganização administrativa do território, é
criada a Unidade Técnica, sendo composta por:
a)
Cinco técnicos designados pela Assembleia da República, um dos quais é o
presidente;
b)
Um técnico designado pela Direção -Geral da Administração Local;
c)
Um técnico designado pela Direção -Geral do Território;
d)
Cinco técnicos designados pelas comissões de coordenação e desenvolvimento
regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas comissões
permanentes dos conselhos regionais;
e)
Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses;
f)
Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.
Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar
e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito
territorial da respetiva CCDR.
As designações devem ser comunicadas à Assembleia da
República no prazo de 20 dias após a entrada em vigor da referida lei.
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DOS
MUNICÍPIOS
Os municípios que pretendam concretizar
processos de fusão devem, no âmbito
da pronúncia prevista no artigo 11.º, apresentar a respetiva proposta à
Assembleia da República.
A proposta referida anteriormente deve ser instruída
com os seguintes elementos:
a)
Identificação dos municípios a fundir;
b)
Denominação do novo município;
c)
Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d)
Determinação da localização da respetiva sede;
e)
Nota justificativa.
No caso de fusão de municípios, a Direção –Geral das Autarquias
Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
Os municípios criados por fusão têm tratamento
preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a
projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da
coesão territorial.
Sem prejuízo do disposto no anteriormente, a
participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão
é aumentada em 15 % até ao final do mandato seguinte à fusão.
Os municípios que não apresentem propostas de fusão
podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 11.º e mediante acordo,
a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência
entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
A redefinição dos limites territoriais do município,
caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos
parâmetros de agregação definidos no artigo 6.º.
Entra em vigor no dia 31 de maio de 2012 (dia seguinte
ao da sua publicação).
O que me chateia nesta reforma... é o facto de passar a ter menos amigos para arreliar dizendo-lhes que a “minha Freguesia”é a melhor Freguesia do Concelho:)
ResponderEliminarContinuem com o v/ excelente trabalho, voltado para as pessoas, que é o bem mais importante de uma SOCIADADE.
ResponderEliminarParabens pela coragem e determinação na obra que agora iniciaram.
Boa noite.
Parabens pela obra do Bairro.
ResponderEliminarVamos agora ver o que é feito em Lisboa
ResponderEliminar